Um pouco sobre a Tutela da Evidência


Por Fábio Gesser Leal

A Tutela da Evidência, ao contrário do que podem pensar os que somente nos últimos tempos têm ouvido falar dela, não é novidade trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. Já repousava tal instituto no bojo do Código de Processo Civil de 1973 - CPC/73 e em procedimentos de Leis Esparsas. É certo, porém, que o CPC/15 proporcionou maior visibilidade ao instituto em comento, justamente por conta do trato mais específico e, ao mesmo tempo, mais amplo sobre a matéria. Pois bem. Trata-se a Tutela da Evidência de uma Tutela Provisória sem urgência. Nessa esteira, é irrelevante para a sua concessão a existência ou não de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), sendo bastante a presença da probabilidade do direito ("fumus boni iuris"), a qual, entretanto, há que ser intensa. De acordo com a doutrina majoritária, a Tutela da Evidência é tutela sempre de natureza satisfativa (antecipada), nunca cautelar, e sempre ocorrente de modo incidental, nunca antecedente. De fato, é o que parece ter pretendido o legislador ao regular as tutelas provisórias no CPC/15. Sobre esse último aspecto, da impossibilidade da Tutela da Evidência em caráter antecedente, note-se que a implicação mais relevante é, sem dúvida, nesse entendimento, a inviabilidade da estabilização de que cuida o art. 304 do Novo Estatuto Adjetivo Civil.  A Tutela da Evidência encontra justificação, dentre outros, nos princípios da razoável duração do processo, da isonomia substancial e da efetividade da justiça. Opera, pois, redistribuindo o ônus da demora do processo, de maneira que acabe por suportá-lo aquele que se exibe não detentor do melhor direito. É que situações há em que o direito mostra-se de probabilidade tão intensa, tão evidente (e daí o porquê de "Tutela da EVIDÊNCIA"), que, pela lógica do justo, proporcional e razoável (que deve ser a lógica do sistema jurídico), não faria sentido privar da tutela imediata (ou melhor, dos imediatos efeitos da tutela definitiva) a parte portadora do melhor direito, para dar condição privilegiada ao detentor da intensa probabilidade de insucesso na demanda. A Tutela da Evidência encontra previsão no art. 311 do CPC/15, mas não apenas nesse dispositivo legal. Há outros casos de Tutela da Evidência distribuídos pelo CPC/15, como no procedimento da ação possessória (art. 562), no inventário (art. 647, § único), nos embargos de terceiro (art. 678) e na ação monitória (art. 701). É possível visualizar, ainda, uma Tutela da Evidência nos arts. 1.012, § 4०, e 1.026, § 1०, do CPC/15. Compreende-se, dessa feita, que o art. 311 do CPC/15 disciplina uma Tutela da Evidência de aplicação geral, sem prejuízo das previsões especiais existentes acerca do instituto. Para além disso, não se deve esquecer da previsão da Tutela da Evidência na Legislação Extravagante, podendo-se exemplificar com a indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92) e com a busca e apreensão na alienação fiduciária (Decreto-Lei n. 911/69).

Como citar este texto:
LEAL, Fábio Gesser. Um pouco sobre a tutela da evidência. Recinto do Direito [blog]. Braço do Norte/SC, set. 2017. Seção Direito Processual Civil. Disponível em: <https://recintododireito.blogspot.com.br/2017/09/um-pouco-sobre-tutela-da-evidencia.html>. Acesso em:

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