Execução Civil e Princípio do Exato Adimplemento Bifronte


Por Fábio Gesser Leal

O Estado, por meio do Poder Judiciário e no exercício da jurisdição, compreendida como poder, função e atividade, atua basicamente de duas maneiras: ou dizendo o direito (prestação da tutela jurisdicional para resolver uma crise de certeza, de adimplemento ou de situação jurídica), ou promovendo a satisfação material deste (prestação da tutela jurisdicional para resolver uma crise de satisfação ou cooperação). Na primeira forma de atuação sobredita, que se revela essencialmente intelectual, tem-se a fase cognitiva ou de conhecimento; na segunda forma, primordialmente prática, tem-se a fase executiva ou de execução. Ressalte-se que as atividades de cognição e execução podem estar congregadas em um único processo ou separadas em processos distintos de acordo com a opção do legislador. E também que existe cognição no bojo do próprio processo de execução, ainda que em menor intensidade, assim como, em determinadas ocasiões, igualmente podem existir atividades de execução no processo de cognição, a exemplo do que ocorre na efetivação de uma tutela provisória.  Por fim, impende salientar, na linha da doutrina de Teori Albino Zavaski (Antecipação da tutela. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 14), que "Também no processo cautelar a atividade jurisdicional é somente de cognição e de execução". Pois bem. Um dos princípios regentes da execução civil no ordenamento brasileiro, isto é, um dos princípios orientadores da fase de execução no processo civil pátrio, é o princípio do exato adimplemento bifronte. Disciplina este que a execução, seja como processo (ação de execução), seja como procedimento (cumprimento de sentença), seja como atividade de efetivação (tutela provisória), no desiderato da satisfação do direito do credor por meio do cumprimento da obrigação consignada em título executivo, não deve ir além nem aquém do que é devido. Impõe-se observar, pois, tanto quanto possível, a natureza e medida exatas do cumprimento da obrigação, de sorte que o credor logre via atuação do processo "tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir" (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Campinas: Bookseller, 2000. p. 67). A execução, afinal, faz-se no interesse do credor. Nessa intelecção, por um lado, é preciso buscar que o credor, dentro do possível, obtenha em qualidade o mesmo resultado que alcançaria caso o devedor cumprisse voluntariamente a obrigação: a execução deve ser específica. Por outro lado, é preciso buscar que o credor receba em quantidade exatamente e somente aquilo que seja suficiente para o cumprimento da obrigação. Da junção desse duplo prisma, consolida-se o princípio do exato adimplemento bifronte. Em suma, o princípio do exato adimplemento na execução civil contém um duplo viés, um duplo aspecto, uma ação bifronte, devendo ser entendido tanto como um princípio que prescreve a necessidade de a execução, sempre que possível, ser específica, ou seja, geradora do mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação, quanto como um princípio que impõe que a execução tenha como limite aquilo que seja suficiente para a satisfação da dívida, nem mais, nem menos. Nesse sentido, sintetiza Marcus Vinícius Rios Gonçalves: "A execução deve ser específica e suficiente para a satisfação do credor" (Processo de execução e cautelar. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2012).


Como citar este texto:
LEAL, Fábio Gesser. Execução Civil e Princípio do Exato Adimplemento Bifronte. Recinto do Direito [blog]. Braço do Norte/SC, out. 2018. Seção Direito Processual Civil. Disponível em: <https://recintododireito.blogspot.com/2018/10/execucao-civil-e-principio-do-exato.html>. Acesso em:

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