Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo na Tutela de Urgência: uma coisa só ou duas?



Por Fábio Gesser Leal

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, do latim "periculum in mora" (perigo na demora), é um dos requisitos da Tutela de Urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15. Mais do que isso, é pressuposto que identifica aludida espécie de Tutela Provisória, daí por que batizada de URGENTE. Em face da impossibilidade de uma tutela definitiva instantânea (porque incompatível com os ditames do devido processo legal e com a garantia de um julgamento justo), bem como diante da presença de perigo ou risco relacionado à efetividade da jurisdição e ao gozo desembaraçado do direito afirmado ou ao acesso a este (de modo que a parte venha a sofrer prejuízo, direta ou indiretamente), é a Tutela de Urgência quem presta socorro, ou assegurando situação fática ou jurídica para que possa ocorrer a futura satisfação do direito invocado (medidas cautelares de proteção para a efetividade do provimento definitivo), ou promovendo de imediato a satisfação devida (antecipação dos efeitos da tutela definitiva). E assim é que a atuação da Tutela de Urgência homenageia os princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo. Como já afirmava TEORI ALBINO ZAVASCKI, “se o Estado assumiu o monopólio da jurisdição, proibindo a tutela de mão própria, é seu dever fazer com que os indivíduos a ela submetidos compulsoriamente não venham a sofrer danos em decorrência da demora da atividade jurisdicional. Sendo assim, é direito de quem litiga em juízo obter do Estado a entrega da tutela em tempo e em condições adequadas a preservar, de modo efetivo, o bem da vida que lhe for devido, ou, se for o caso, obter dele medida de garantia de que tal tutela será efetivamente prestada no futuro” (Antecipação da Tutela. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. pp. 28-29). Pois bem. Não obstante as expressões “perigo de dano” e “risco ao resultado útil do processo” representem situações de admissível diferenciação na literalidade, sendo tradicionalmente ligadas, respectivamente, às noções de Tutela Antecipada e de Tutela Cautelar, desvela-se recomendado seu trato unitário, haja vista o inarredável entrelace existente. De fato, não há razão prática nem se mostra como pretensão do CPC/15 bipartir o requisito em comento no exame dos pressupostos autorizadores da Tutela de Urgência cautelar ou antecipada. Em outras palavras, não há por que não considerar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo como apenas uma coisa, numa concepção ampliada, ao invés de duas. Nessa esteira, o "caput" dos arts. 300, 303 e 305 do CPC/15, ao mencionar o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", e a própria fungibilidade expressada no art. 305, parágrafo único, do CPC/15, a qual deve ser compreendida em mão dupla (tutela antecipada para cautelar ou tutela cautelar para antecipada), respaldam a ideia sobredita. Não fosse isso, e principalmente, é cogente compreender  que o perigo de dano gera risco ao resultado útil do processo e que risco ao resultado útil do processo gera perigo de dano. Exatamente! Se existe perigo de dano, há indireto risco ao resultado útil do processo, porquanto, em ocorrendo o dano, estará inevitavelmente comprometido o resultado útil que se buscava com o processo ou, pelo menos, a utilidade na forma que originalmente seria possível e era querida. Lado outro, se existente risco ao resultado útil do processo, há indireto perigo de dano, na medida em que a não verificação de um resultado útil do processo representa, ao fim e ao cabo, a não prestação escorreita da tutela jurisdicional, daí advindo dano à parte que não foi protegida em seu direito. O escólio de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES contribui em reforço: "Numa primeira leitura, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque, nos dois casos, o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo" (Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 476). Enfim, pelo exposto, não se apresenta producente, na prática, no dia a dia dos operadores do Direito, procurar distinguir dois tipos de "periculum in mora", seja por qualidade, seja por grau, seja por qualquer outra natureza, devendo-se sim, ao contrário, buscar facilitar o manejo dos institutos processuais de Tutela Provisória, como desejado pelo CPC/15. Bem a propósito, o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civil - FPPC: "A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada".

Como citar este texto:
LEAL, Fábio Gesser. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo na Tutela de Urgência: uma coisa só ou duas? Recinto do Direito [blog]. Braço do Norte/SC, out. 2017. Seção Direito Processual Civil. Disponível em: <https://recintododireito.blogspot.com.br/2017/10/perigo-de-dano-ou-risco-ao-resultado.html>. Acesso em:


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