Por Klauss Corrêa de Souza
O termo princípio, na clássica lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, identifica o “mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico” (Curso de Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 922-923). Roberty Alexy assevera que os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes, sendo por isso verdadeiros mandamentos de otimização (Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. p. 90-91 e 103-104). Nessa intelecção, o princípio da proteção integral, o qual é decorrência da Doutrina da Proteção Integral adotada pela CRFB/88 (arts. 6º, 227 e 228) e pela Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 (art. 3.2), exibe-se como um dos pontos centrais superiores a serem homenageados no Direito da Criança e do Adolescente. É, pois, princípio que guarda íntima relação com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88) e que se espraia por toda a normativa relacionada à criança e ao adolescente, como bem se percebe, por exemplo, ao examinar-se o texto do ECA (principalmente o teor dos arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 11, 14, 18, 70 e 100, parágrafo único, incisos II e IV). Do princípio da proteção integral emana dever de proteção máxima que recai sobre família, a sociedade e o Estado em favor da criança e do adolescente, de maneira a determinar, para além de normas voltadas à tutela respectiva, a efetiva adoção de atitudes e de um amplo conjunto de ações e mecanismos no melhor interesse da população infantojuvenil. Faz-se cogente que a solução a ser privilegiada seja sempre aquela que proporcione o maior benefício e proteção possíveis à criança e ao adolescente, materializando seus direitos fundamentais. “A proteção integral é princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) levado ao extremo quando confrontado com idêntico cenário em relação aos adultos. Possuem as crianças e adolescentes uma hiperdignificação da sua vida, superando quaisquer obstáculos eventualmente encontrados na legislação ordinária para regrar ou limitar o gozo de bens e direitos” (Guilherme de Souza Nucci. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 30-31). Pode-se afirmar que o paradigma da proteção integral, ordinária e sistematicamente, encontra-se consolidado. No entanto, a realidade vivenciada no seio social pátrio exibe que o estigma do menor tido apenas como objeto de direitos, e não como sujeito de direitos, ainda persiste em grande número de situações. É preciso, assim sendo, que continue firme a labuta no caminho de efetivamente concretizar, a propósito de fazê-lo integral no mundo real, o princípio da proteção da criança e do adolescente.
O termo princípio, na clássica lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, identifica o “mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico” (Curso de Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 922-923). Roberty Alexy assevera que os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes, sendo por isso verdadeiros mandamentos de otimização (Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. p. 90-91 e 103-104). Nessa intelecção, o princípio da proteção integral, o qual é decorrência da Doutrina da Proteção Integral adotada pela CRFB/88 (arts. 6º, 227 e 228) e pela Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 (art. 3.2), exibe-se como um dos pontos centrais superiores a serem homenageados no Direito da Criança e do Adolescente. É, pois, princípio que guarda íntima relação com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88) e que se espraia por toda a normativa relacionada à criança e ao adolescente, como bem se percebe, por exemplo, ao examinar-se o texto do ECA (principalmente o teor dos arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 11, 14, 18, 70 e 100, parágrafo único, incisos II e IV). Do princípio da proteção integral emana dever de proteção máxima que recai sobre família, a sociedade e o Estado em favor da criança e do adolescente, de maneira a determinar, para além de normas voltadas à tutela respectiva, a efetiva adoção de atitudes e de um amplo conjunto de ações e mecanismos no melhor interesse da população infantojuvenil. Faz-se cogente que a solução a ser privilegiada seja sempre aquela que proporcione o maior benefício e proteção possíveis à criança e ao adolescente, materializando seus direitos fundamentais. “A proteção integral é princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) levado ao extremo quando confrontado com idêntico cenário em relação aos adultos. Possuem as crianças e adolescentes uma hiperdignificação da sua vida, superando quaisquer obstáculos eventualmente encontrados na legislação ordinária para regrar ou limitar o gozo de bens e direitos” (Guilherme de Souza Nucci. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 30-31). Pode-se afirmar que o paradigma da proteção integral, ordinária e sistematicamente, encontra-se consolidado. No entanto, a realidade vivenciada no seio social pátrio exibe que o estigma do menor tido apenas como objeto de direitos, e não como sujeito de direitos, ainda persiste em grande número de situações. É preciso, assim sendo, que continue firme a labuta no caminho de efetivamente concretizar, a propósito de fazê-lo integral no mundo real, o princípio da proteção da criança e do adolescente.
Como citar este texto:
SOUZA, Klauss Corrêa de. Do Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente. Recinto do Direito [blog]. Braço do
Norte/SC, out. 2017. Seção Direito da Criança e do Adolescente. Disponível em: <https://recintododireito.blogspot.com.br/2017/10/do-principio-da-protecao-integral-da.html?m=1>. Acesso em:
Comentários
Postar um comentário