Realmente, amante não tem lar, amante nunca vai casar?



Por Rafael Giordani Sabino

Segundo a popular composição musical "Amante não tem lar", da sertaneja Marília Mendonça, “amante não tem lar, amante nunca vai casar”. Mas essa afirmação, de fato, repercute no Direito? A resposta é: em parte sim! Isso porque a monogamia, no cenário jurídico brasileiro, é um valor juridicamente relevante, exibindo-se como comprovação dessa assertiva o impedimento de uma pessoa casada contrair novas núpcias (art. 1.521, inc. VI, do Código Civil) e a criminalização da bigamia (vide art. 235 do Código Penal), porquanto, sob a ótica do Estado, dentre outros requisitos, a fidelidade é a melhor forma de constituir a base para a realização dos indivíduos que entrelaçam suas vidas em prol de um ideal comum (a felicidade). O mesmo se diga em relação à união estável, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, por mais de uma vez, ao se manifestar sobre o tema, concluiu que não é possível a existência de uniões estáveis simultâneas (AgRg no AREsp 609856/SP, j. 28/04/2015; AgRg no AREsp 395983/MS, j. 23/10/2014 e REsp 1348458/MG, j. 08/05/2014). Com base no mesmo propósito, não se admite a existência simultânea de um casamento e uma união estável e vice-versa, pelo que se conclui que não é possível, na atual quadra histórica do ordenamento jurídico, a existência legal de duas famílias, de modo que, nessas situações, uma vez amante, sempre amante. No entanto, certo é que esses arranjos simultâneos que o Direito proíbe efetivamente existem em nossa sociedade. E, para além disso, nem sempre é algo repudiado pelas pessoas que integram tais relações, sendo possível, por exemplo, que alguém casado conviva extraoficialmente com outra pessoa e que isso seja aceito por todos os envolvidos. Abstraídas as discussões acerca do erro ou acerto dessas situações, uma questão é de interesse de todos: o(a) amante (seja aquele que faz parte de uma relação extraoficial ao casamento ou à união estável), nessas relações, possuiria direito à divisão de bens? E a resposta é: depende. Nos termos dos iterativos julgados do Superior Tribunal de Justiça, essa relação simultânea ao casamento ou união estável, denominada de concubinato (impuro ou desleal, respectivamente) e que não atrai a incidência dos institutos inerentes ao Direito de Família, é capaz de gerar à pessoa do(a) amante, no campo do Direito das Obrigações, o direito à divisão de bens, desde que no processo fique efetivamente comprovado que a aquisição ocorreu mediante esforço (contribuição) comum de ambos os concubinos (nesse caminho, dentre outros: REsp 1628701/BA, j. 07/11/2017; AgRg no AREsp 249.761/RS, j. 28/05/2013; REsp 275.839/SP, j. 02/10/2008). Em termos mais claros, não basta a aquisição de bens após o início do concubinato (impuro ou desleal) para que ele seja de propriedade de ambos os concubinos. Não existe presunção de esforço comum por parte dos concubinos, característica inerente às relações de família (casamento e união estável, no caso), razão pela qual, para fazer jus à divisão de bens, deve o concubino comprovar que contribuiu financeiramente ou com o seu trabalho para a aquisição do patrimônio. Afinal, como toda sociedade de fato, é preciso prova da contribuição para que exista direito à divisão. Em conclusão, enquanto persistirem as relações simultâneas, o amante nunca poderá casar. Por outro lado, a condição de amante, por si só, não retira deste a possibilidade de divisão de bens, sendo perfeitamente possível a partilha do patrimônio que comprovadamente foi adquirido por ambos os amantes (contribuição financeira ou pelo trabalho).  

Como citar este texto:
SABINO, Rafael Giordani. Realmente, amante não tem lar, amante nunca vai casar? Recinto do Direito [blog]. Braço do Norte/SC, jan. 2018. Seção Direito de Família. Disponível em: <https://recintododireito.blogspot.com.br/2018/01/realmente-amante-nao-tem-lar-amante.html>. Acesso em:

Comentários

  1. Em termos de lei, estou de acordo. To be or no to be. O ex que teve relação estável
    , e no momento, estão em litígio, ambos os concubinos, não querem repartir os bens adquiridos. Sempre tive uma certa indignação, porque sabia, que ele adquiria com os meus arrendamentos, pois quis me dar como incapaz, e ficar com a guarda da minha filha, pois não logrou êxito. Creio que essa união passou-se por mais de 20 anos. Minha filha, já adulta, me falou: o pai adquiriu com o que era teu. Disse-lhe eu sabia, porque, inclusive queria, tirar do meu nome, o que herdei da minha família. Eu levei anos respondendo um litígio, e o pior era que ele, e a família queriam que eu tivesse uma relação de amizade com ele. Sinto, muito, isto te entristece, mas sendo eu conivente com as falcatruas do teu pai, mesmo não sendo, até parece que a concubina era eu. Não faço amizade com ele... Ele veio e me falou se desculpando: -ela me obrigou a casar. Não disse nada, mas tive que rir. E não perguntei nada. O óbvio é que não queria saber desses detalhes. Mas eu havia feito uma consulta, e minha advogada disse,: não tem como provar. Foi o que lhe respondi. Ele arregalou os olhos admirados, saiu assim, lá de casa, tipo cachorro vira-lata. Agora, na Páscoa, a novela continua, sinceramente, é claro que a outra, e ele também... querem que eu interceda, ou faça alguma coisa, minha filha por 40 anos sofre com esse litígios... Ele procurou... não devemos nos meter. De jeito nenhum, nem deveria saber das angústias e medos do teu pai. Será que eu sou de ferro, deverei ainda carregar este peso, intrigas, quando mais nova isso me abalou... mas agora aos 75 anos, me poupem. Mas avó tem um sentimento que tu não queres te dar nem com ela, é óbvio que do jeito como o Brasil, entende a política, pior são essas intrigas de casamentos. Sempre me afundaram, passei até por adúltera, disponível. A lei é essa, e pronto. Pelo menos quero ficar fora. Ele tem recursos... não devo e nem quero dar palpites. Para mim, estou certa. Que os dois são da pesada são. Há anos que sou tratada como falecida... mas querem que num aperto eu ressuscite.

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