Tutela da Evidência: sempre antecipada, sempre incidental?

Por Fábio Gesser Leal

Conforme afirmado na postagem anterior, não há consenso doutrinário acerca da possibilidade de ocorrência da Tutela da Evidência (a) em caráter cautelar ou (b) de forma antecedente. No entanto, e como igualmente já dito, é amplamente majoritária a posição contrária a tais possibilidades, ou seja, prepondera a compreensão de que a Tutela da Evidência tratada no art. 311 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 será sempre antecipada (satisfativa) e sempre incidental (pedido e concessão no decorrer da ação [por isso mesmo "incidental": incide durante a ação]). O CPC/15, realmente, ao tratar da tutela provisória em seu Livro V da Parte Geral, máxime no art. 294, parece ter deixado clara a delimitação da Tutela da Evidência, direcionando sua aplicação, de regra, apenas aos provimentos de natureza antecipada e de modo incidental. E menciona-se "de regra", uma vez que, na necessária visão sistêmica do Novo CPC, não se pode esquecer da cláusula geral de negociação gravada no art. 190 do aludido Diploma Processual, a qual autoriza, antes ou durante o processo, modificações consensuais de procedimento, ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. Nessa vereda, por exemplo, tem-se a admissibilidade de negociação processual que estipule previamente que, em futuro litígio, eventual Tutela da Evidência possa ser concedida com natureza cautelar ou de modo antecedente. É preciso notar que duas questões, pelo menos, exsurgem ao assumir-se a compreensão pela possibilidade da Tutela da Evidência cautelar ou da Tutela da Evidência antecedente, seja com base na corrente minoritária que advoga nesse sentido, seja com base na cláusula geral de negociação do art. 190 do CPC/15. A primeira, diz respeito ao seguinte: se há o preenchimento dos requisitos para a Tutela de Evidência nos moldes do art. 311 do CPC/15, há fundamento para a tutela antecipada; por que então o Magistrado concederia uma tutela conservatória, quando possível desde logo deferir algo melhor, a saber, a tutela satisfativa (antecipação dos efeitos da tutela definitiva)? Aliás, é dever do Juiz adotar a tutela mais adequada e efetiva ao caso (arts. 4º, 6º, 8º e 139, II, do CPC/15), tanto que autorizado está, no uso de seu Poder Geral de Tutela Provisória, a adotar medida diversa da postulada, se mais condizente for com a efetividade da atuação jurisdicional e, por conseguinte, com  a concretização tempestiva do direito relacionado ao litígio (arts. 297, 301 e 305, § único, do CPC/15). A segunda questão, refere-se à estabilização da Tutela da Evidência quando de natureza antecipada (satisfativa) e antecedente: seria isso possível? A resposta deve ser positiva, por aplicação analógica do regime da Tutela Antecipada antecedente (art.  304 do CPC/15). Ora, se uma tutela satisfativa baseada em probabilidade do direito (Tutela Antecipada) pode adquirir estabilidade, não há como não certificar a possibilidade de estabilidade a uma tutela fundada em intensa probabilidade do direito (Tutela da Evidência). Pois bem. Aguardemos a posição de nossos Tribunais sobre o assunto e, enquanto isso, debrucemo-nos à reflexão, sem embargo da mudança de pensamento à vista de melhores juízos. Afinal, só não muda de opinião quem não tem.

Como citar este texto:
LEAL, Fábio Gesser. Tutela da Evidência: sempre antecipada, sempre incidental?. Recinto do Direito [blog]. Braço do Norte/SC, set. 2017. Seção Direito Processual Civil. Disponível em: <https://recintododireito.blogspot.com.br/2017/09/tutela-da-evidencia-sempre-antecipada.html>. Acesso em:

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