O art. 385 do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988?


Por Pedro Paulo Rodrigues Filho

O art. 385 do Código de Processo Penal - CPP autoriza o Magistrado a proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público tenha pedido a absolvição do réu. O argumento central do texto normativo tem relação com a  desvinculação do julgador em relação à manifestação do Ministério Público, prestigiando o livre convencimento motivado. Esse, inclusive, é o posicionamento majoritário. Mas será que essa conduta está de acordo com o Texto Constitucional? Num sistema constitucional acusatório (art. 129, I, da Constituição Federal de 1988 – CF/88), no qual há delimitações claras sobres as figuras processuais, a atuação ostensiva do Magistrado pode ser considerada como inversão de papeis. A questão é sobre o papel do Juiz. Deve o Magistrado apenas assegurar as regras do jogo, garantindo os direitos e decidindo diante de um ponto controvertido? Ou pode ele atuar de ofício, promovendo diligências, requerendo provas, determinando medidas cautelas e, até mesmo, condenando o réu a despeito de Órgão acusador pugnar pela absolvição? Uma minoria doutrinária vem sustentando que o art. 385 do CPP é incompatível com a Constituição. As razões, em resumo, são: a) violação do sistema do acusatório, pois o Juiz atua  na posição de acusador; b) promoção de condenação sem pedido; c) violação do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, na prática, diante do pedido favorável do Ministério Público, a defesa apenas endossa as teses, despreocupando-se com outros pontos em debate. A tese é interessante. Se o poder punitivo estatal está condicionado à atuação do Ministério Público (com o exercício da ação penal), conclui essa corrente doutrinária que o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória. Nesse caso, o acusador abriria mão de proceder contra alguém. A dúvida que pode surgir seria a seguinte: adotando esse posicionamento minoritário não estaria o Juiz se curvando à atuação do Ministério Público, dando a ele poder efetivo de decisão? Os defensores dessa doutrina dizem que não. Para eles, discordando do pleito absolutório, bastaria que o Magistrado aplicasse, analogicamente, a regra do art. 28 do CPP, remetendo-se os autos ao Procurador Geral e aguardando o desfecho de sua atuação (mantendo, assim, a imparcialidade). Como mencionado no início, o tema é mais complexo do que parece e demanda uma análise crítica de todo o sistema processual e da atuação dos envolvidos no jogo processual. A atuação do Magistrado, pendendo para um lado ou para o outro, pode desequilibrar o sistema da forma que foi pensado e, com isso, gerar insegurança jurídica. O que vale é a discussão. Pode o juiz condenar quando o Ministério Público pede a absolvição?

Como citar este texto:
RODRIGUES FILHO, Pedro Paulo. O art. 385 do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988? Recinto do Direito [blog]. Braço do Norte/SC, nov. 2017. Seção Direito Processual Penal. Disponível em: <https://recintododireito.blogspot.com.br/2017/11/o-art-385-do-codigo-de-processo-penal.html>. Acesso em:

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