Tutela Provisória e Multa Cominatória ("astreinte"): breves considerações à luz do CPC/15


Por Fábio Gesser Leal

A decisão que defere Tutela Provisória, como qualquer imposição judicial, pode ou não ser voluntariamente cumprida pelo destinatário passivo do provimento. Não é o cenário ideal, principalmente se considerada a velha e conhecida máxima de que “decisão judicial é para ser cumprida”. No entanto, porque o mundo ideal, de perfeição, não é por certo o mundo em que vivemos, mas apenas o reservado ao plano das ideias, da metafísica, soluções práticas devem ser encontradas para que o homem faça valer o estruturado pelo homem a bem da harmonia social. Nessa medida, desvela-se a multa cominatória como um dos instrumentos aptos a motivar o obrigado a cumprir com seu dever na fase de conhecimento, em tutela provisória ou sentença, ou na fase de execução (art. 537, "caput", do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 [a aplicação em Tutela Provisória é autorizada, ainda, pelo teor do art. 297 do CPC/15]). A multa cominatória, também denominada multa processual, "astreinte" ou estringente, é instituto originário do Direito Francês. É meio de coerção patrimonial (medida de execução indireta) a ser adotado pelo Juiz, inclusive de ofício (arts. 139, III e IV, 536 e 537 do CPC/15), o qual se materializa e incide como consequência pelo atraso no cumprimento de obrigação, seja esta de fazer, não fazer, entregar ou pagar (a respeito do estabelecimento de multa cominatória em obrigação de pagar quantia, trata-se de possibilidade que se depreende do art. 139, incisos III e IV, do CPC/15). E assim é que, não sendo cumprida a determinação decorrente de concessão de Tutela Provisória, passa a ser contabilizada a multa definida pelo Juiz como consequência pedagógica e dissuasória pelo atraso (art. 537, § 4º, do CPC/15), revertendo-se a importância pecuniária em favor do requerente da Tutela de Urgência ou da Evidência (art. 537, § 2º, do CPC/15). Frise-se que a multa cominatória é cumulável com a obrigação principal e, inclusive, com eventual multa por ato atentatório à dignidade da justiça, já que este pode restar configurado na conduta da parte de não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e de criar embaraço à efetivação destas (art. 77 do CPC/15). Também, anote-se que, na dinâmica do Novo Código de Processo Civil, poderá a multa cominatória ter qualquer periodicidade, não se limitando à aplicação diária como ocorrente na égide do Código Buzaid. Ademais, no que tange a seu valor, que deve observar vetores de razoabilidade e proporcionalidade (não pode servir para enriquecimento indevido, por seu valor ser excessivamente elevado, nem como desestímulo ao cumprimento da obrigação, por seu valor insuficiente, não causador de receio), fixa o Estatuto Civil Adjetivo que deverá ser a multa "suficiente e compatível com a obrigação" (art. 537, "caput", do CPC/15). Para NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, “o juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz” (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (art. 537, § 1º, do CPC/15)A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em Juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (art. 537, § 3º, do CPC/15)É importante deixar claro que, para a incidência da multa cominatória, exsurge cogente a fixação de prazo razoável para o cumprimento do preceito (art. 537, "caput", parte final, do CPC/15), devendo ser o devedor intimado esse respeito, pessoalmente ou por seu procurador, conforme se trate, respectivamente, de decisão interlocutória ou sentença (EAREsp 870.517/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, j. 07/06/2017). Enfim, constata-se que a multa cominatória é importante instrumento para a efetividade da Tutela Provisória e, dessa forma, para homenagear os princípios do acesso à justiça,  do devido processo legal e da razoável duração do processo (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal de 1988).

Como citar este texto:
LEAL, Fábio Gesser. Tutela Provisória e Multa Cominatória ("astreinte"): breves considerações à luz do CPC/15. Recinto do Direito [blog]. Braço do Norte/SC, nov. 2017. Seção Direito Processual Civil. Disponível em: <https://recintododireito.blogspot.com.br/2017/11/tutela-provisoria-e-multa-cominatoria.html>. Acesso em:

Comentários